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Processo:
0114350-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0114350-72.2026.8.16.0000

Recurso: 0114350-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): THAIS CRISTINA THATA FORNITANI FAVERSANI
Agravado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM

DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE PROVA PERICIAL EM
AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE APRECIOU APENAS
SOLICITAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADA POR OUTRO
JUÍZO. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA PARTE AINDA
PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento proferido
em ação de busca e apreensão no qual o Juízo de origem, após consignar a
consolidação da propriedade fiduciária cinco dias depois da apreensão do
veículo, concluiu pela impossibilidade de garantir o atendimento de solicitação
encaminhada, em cooperação judiciária, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de
Londrina.
1.2. A solicitação de cooperação tinha por objeto a suspensão dos atos de
disposição do veículo até a conclusão de prova pericial deferida em ação
redibitória na qual se discutem alegados vícios existentes no bem.
1.3. A agravante pretende, diretamente em segundo grau, tutela recursal para
impedir qualquer ato de alienação ou disposição do veículo até a realização da
perícia, sustentando a necessidade de preservação do objeto da prova.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal pode apreciar,
em agravo de instrumento, pedido de tutela provisória formulado pela
agravante para impedir a alienação do veículo quando esse requerimento
ainda não foi decidido pelo Juízo de primeiro grau.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a cognição do
Tribunal às questões efetivamente decididas no pronunciamento recorrido,
sendo vedada a apreciação originária de matéria ainda não examinada pelo
Juízo de primeiro grau.
3.2. A supressão de instância ocorre quando o órgão ad quem decide questão
que não integrou o conteúdo decisório submetido à revisão, ultrapassando os
limites objetivos do recurso.
3.3. No caso concreto, o pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório
apenas quanto à impossibilidade de atendimento da solicitação encaminhada
pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, formulada em caráter de cooperação
judiciária.
3.4. O pedido de tutela provisória formulado pela própria agravante nos autos
de origem, destinado a impedir a alienação, transferência ou alteração do
veículo até a realização da perícia, não foi apreciado. Quanto a esse
requerimento, o Juízo determinou previamente a abertura do contraditório e
reservou sua análise para momento posterior.
3.5. A circunstância de a solicitação de cooperação judiciária e a tutela
requerida pela parte buscarem resultado prático semelhante não permite
equiparar seus conteúdos processuais. As providências possuem origem e
fundamentos distintos.
3.6. A análise, diretamente pelo Tribunal, da probabilidade do direito, do perigo
de dano e da necessidade de preservação do veículo corresponderia à
apreciação originária de questão ainda pendente de decisão em primeiro grau.
3.7. Não se trata de atribuir efeito suspensivo a pronunciamento já proferido,
mas de conceder providência jurisdicional ainda submetida ao Juízo de origem,
circunstância que implicaria supressão de instância e extrapolação dos limites
do efeito devolutivo do agravo de instrumento.
3.8. Inviável o conhecimento do recurso nos contornos em que formulado,
devendo a parte aguardar o pronunciamento do Juízo de primeiro grau sobre o
pedido de tutela provisória para, se persistir interesse recursal e estiver
presente hipótese legal de recorribilidade, provocar a atuação da instância
revisora.
3.9. O não conhecimento do agravo prejudica a análise do pedido de
gratuidade da justiça formulado no recurso.
4. DISPOSITIVO
4.1. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de
gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de agravo de instrumento
destinado à obtenção, diretamente perante o Tribunal, de tutela provisória
ainda pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de
supressão de instância e extrapolação dos limites do efeito devolutivo recursal.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932,
III, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX.
Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª
Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto
Johnsson, julgado em 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª
Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne
Diniz, julgado em 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª
Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto
Johnsson, julgado em 21/08/2023.

VISTOS, ETC.
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso
dos autos de ação de busca e apreensão (mov. 246.1), por meio da qual o juízo de primeiro
grau, após determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e a
petição, consignou que, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a
consolidação da propriedade do bem ocorre cinco dias após a apreensão, independentemente
de deliberação judicial, e, considerando já transcorrido referido prazo, concluiu pela
impossibilidade de garantir o atendimento da solicitação formulada pelo Juízo da 3ª Vara Cível
de Londrina.
Inconformada, a requerida apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio
do qual sustenta que: a) adquiriu veículo que, pouco tempo após a compra, apresentou graves
defeitos no motor, circunstância que motivou o ajuizamento da ação redibitória nº 0074265-
70.2024.8.16.0014, na qual foi deferida a realização de prova pericial técnica sobre o bem; b)
paralelamente, o veículo foi objeto da ação de busca e apreensão nº 0051914-
06.2024.8.16.0014, proposta pelo agravado, tendo sido apreendido em 03/08/2026; c) diante
da essencialidade da perícia, o Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina expediu o Ofício nº 1380
/2026 ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, solicitando, em cooperação judiciária, a
suspensão de qualquer ato de alienação do veículo até a conclusão da prova técnica; d) a
decisão agravada, proferida em 13/08/2026, indeferiu a solicitação por considerar que já havia
transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a consolidação da propriedade em favor do credor
fiduciário, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) a alienação extrajudicial do
veículo acarretará o perecimento irreversível do objeto da perícia e impedirá a comprovação do
alegado vício oculto, comprometendo o direito à prova e o resultado útil da ação redibitória; f) a
probabilidade do direito decorre da violação ao direito à prova e ao dever de cooperação
judiciária, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de alienação imediata do bem; g)
a existência da mora e a validade do débito são controvertidas nos autos de origem, nos quais
foram suscitadas a exceção do contrato não cumprido, em razão da entrega de bem com vício
redibitório grave, a prejudicialidade externa decorrente da ação redibitória e a existência de
defeito na constituição em mora; h) enquanto não examinadas as teses defensivas, a
consolidação da propriedade seria litigiosa e precária, de modo que a alienação anteciparia
temerariamente os efeitos de eventual sentença de procedência da busca e apreensão; i) a
regra do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser interpretada em harmonia com o
sistema processual, não podendo impedir a produção de prova essencial quando a própria
relação jurídica subjacente permanece controvertida; j) o indeferimento da solicitação
formulada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina contraria o dever de cooperação judiciária,
cria obstáculo à efetividade da jurisdição e desconsidera a conexão fática existente entre as
demandas; k) o veículo constitui o objeto da prova pericial na ação redibitória, razão pela qual
a consolidação da propriedade, instituto de direito material, não poderia suprimir o direito
fundamental à produção da prova, decorrente do contraditório e da ampla defesa; l) ainda que
consolidada a propriedade, os atos de disposição do bem podem ser suspensos quando ele for
indispensável à produção de prova em outro processo; m) a ponderação dos interesses
demonstra que o adiamento da alienação acarretará prejuízo meramente patrimonial e
temporário ao agravado, ao passo que a venda do bem produzirá prejuízo definitivo e
irreparável ao exercício do direito de defesa da agravante; n) já lhe foi concedida a gratuidade
da justiça na ação redibitória, circunstância que demonstraria sua hipossuficiência e justificaria
a extensão do benefício ao recurso.
Diante disso, requereu-se: a) o recebimento e o processamento do agravo de instrumento; b) a
concessão da gratuidade da justiça; c) em caráter de urgência e sem a prévia oitiva da parte
contrária, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão de qualquer
ato de alienação ou disposição do veículo Fiat Freemont, placa ORN7B24, com comunicação
urgente ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; d) a intimação do agravado para apresentação
de contrarrazões; e) ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma
integral da decisão agravada e a confirmação da tutela recursal, a fim de que a suspensão dos
atos de alienação permaneça vigente até a efetiva e completa realização da prova pericial
deferida na ação redibitória nº 0074265-70.2024.8.16.0014.
É o que importa relatar.

FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese a insurgência recursal apresentada, entendo que o presente agravo de
instrumento sequer merece ser conhecido.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, a questão acaba recaindo
na inviável supressão de instância.
É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual
é descrito, pela doutrina como:

Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente,
dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único,
enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro
se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo
consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo
julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da
resolução judicial.
(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
E-book).

Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação:

Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal,
transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido
formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula
objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual
pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso,
em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum.
(CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2022. E-book).

Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar
em maio ou menor extensão.
Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a
matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente
impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil).
Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença,
que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando
definitivamente uma das fases do procedimento.
Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão
interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi
expressamente decidido no juízo a quo.
Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem
decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o
amplo entendimento deste órgão fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO
DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM
MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO
ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS
PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE
RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA
ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM
SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA
AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151-
68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de
outubro de 2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE
NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O
RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE
LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA
PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914-
69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de
setembro de 2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL.
DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO
NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO
AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO
DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O
DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER
ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA
ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF
NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA
INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604-
23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de
agosto de 20232).

Analisando especificamente o caso dos autos, é possível verificar que o pronunciamento
recorrido (mov. 246.1) não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante
na origem, destinado a impedir a alienação, transferência ou alteração do veículo até a
realização da prova pericial.
Com efeito, após a apresentação da contestação e de sua complementação, o Juízo de
primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a defesa
e sobre os documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, limitou-se a consignar que, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911
/1969, a consolidação da propriedade ocorreria cinco dias após a apreensão e que, já
transcorrido referido prazo, “não há como garantir o atendimento da solicitação do juízo da 3ª
Vara Cível”.
Há, portanto, necessária distinção entre o conteúdo efetivamente decidido e a pretensão
deduzida pela agravante neste recurso.
O pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório na parte em que concluiu pela
impossibilidade de atendimento da solicitação encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de
Londrina, que havia requerido, em cooperação judiciária e “se possível”, a suspensão dos atos
de disposição do veículo até a conclusão da prova pericial.
Não houve, todavia, pronunciamento a respeito do pedido de tutela provisória formulado pela
própria agravante nos autos originários, fundado na alegada necessidade de preservação do
veículo como objeto da prova pericial. Ao contrário, quanto à manifestação na qual esse
requerimento foi deduzido, o Juízo a quo determinou o prévio exercício do contraditório,
deixando sua apreciação para momento posterior.
Apesar disso, no presente agravo de instrumento a recorrente pretende obter diretamente
deste Tribunal tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão de todo e
qualquer ato de alienação ou disposição do veículo, providência que corresponde, em
substância, ao pedido ainda pendente de apreciação perante o primeiro grau.
A circunstância de o pronunciamento recorrido ter examinado a solicitação proveniente do
Juízo da 3ª Vara Cível não autoriza que se considere igualmente decidido o requerimento de
tutela provisória formulado pela parte.
Embora as providências possuam resultado prático semelhante, possuem origem e
fundamentos processuais distintos, sendo inviável ampliar o conteúdo da decisão recorrida
para nela incluir questão sobre a qual o Juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou.
Desse modo, a análise, diretamente nesta instância, da probabilidade do direito, do perigo de
dano e da necessidade de preservação do veículo para realização da perícia importaria
apreciação originária de questão ainda submetida ao Juízo a quo, inclusive antes de concluído
o contraditório por ele expressamente determinado.
Não se trata, portanto, de simples atribuição de efeito suspensivo a pronunciamento já
proferido, mas da concessão, pelo Tribunal, de providência jurisdicional que ainda aguarda
apreciação em primeiro grau. Admitir tal proceder implicaria indevida supressão de instância e
desbordaria dos limites do efeito devolutivo próprio do agravo de instrumento.
Assim, nos contornos em que deduzida a pretensão recursal, inviável seu conhecimento,
devendo a agravante aguardar o pronunciamento do Juízo de primeiro grau acerca do pedido
de tutela de urgência já formulado nos autos originários, para somente então, caso presente
alguma das hipóteses legalmente admitidas e persista interesse recursal, provocar a atuação
desta instância revisora.
Destarte, solução não resta senão negar conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça.
Resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200,
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do
recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível.
Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência.
Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários.
Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Registre-se e intimem-se.

Curitiba, 14 de agosto de 2026.

Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Magistrada