Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114350-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0114350-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): THAIS CRISTINA THATA FORNITANI FAVERSANI Agravado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE APRECIOU APENAS SOLICITAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADA POR OUTRO JUÍZO. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA PARTE AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento proferido em ação de busca e apreensão no qual o Juízo de origem, após consignar a consolidação da propriedade fiduciária cinco dias depois da apreensão do veículo, concluiu pela impossibilidade de garantir o atendimento de solicitação encaminhada, em cooperação judiciária, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina. 1.2. A solicitação de cooperação tinha por objeto a suspensão dos atos de disposição do veículo até a conclusão de prova pericial deferida em ação redibitória na qual se discutem alegados vícios existentes no bem. 1.3. A agravante pretende, diretamente em segundo grau, tutela recursal para impedir qualquer ato de alienação ou disposição do veículo até a realização da perícia, sustentando a necessidade de preservação do objeto da prova. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal pode apreciar, em agravo de instrumento, pedido de tutela provisória formulado pela agravante para impedir a alienação do veículo quando esse requerimento ainda não foi decidido pelo Juízo de primeiro grau. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a cognição do Tribunal às questões efetivamente decididas no pronunciamento recorrido, sendo vedada a apreciação originária de matéria ainda não examinada pelo Juízo de primeiro grau. 3.2. A supressão de instância ocorre quando o órgão ad quem decide questão que não integrou o conteúdo decisório submetido à revisão, ultrapassando os limites objetivos do recurso. 3.3. No caso concreto, o pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório apenas quanto à impossibilidade de atendimento da solicitação encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, formulada em caráter de cooperação judiciária. 3.4. O pedido de tutela provisória formulado pela própria agravante nos autos de origem, destinado a impedir a alienação, transferência ou alteração do veículo até a realização da perícia, não foi apreciado. Quanto a esse requerimento, o Juízo determinou previamente a abertura do contraditório e reservou sua análise para momento posterior. 3.5. A circunstância de a solicitação de cooperação judiciária e a tutela requerida pela parte buscarem resultado prático semelhante não permite equiparar seus conteúdos processuais. As providências possuem origem e fundamentos distintos. 3.6. A análise, diretamente pelo Tribunal, da probabilidade do direito, do perigo de dano e da necessidade de preservação do veículo corresponderia à apreciação originária de questão ainda pendente de decisão em primeiro grau. 3.7. Não se trata de atribuir efeito suspensivo a pronunciamento já proferido, mas de conceder providência jurisdicional ainda submetida ao Juízo de origem, circunstância que implicaria supressão de instância e extrapolação dos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento. 3.8. Inviável o conhecimento do recurso nos contornos em que formulado, devendo a parte aguardar o pronunciamento do Juízo de primeiro grau sobre o pedido de tutela provisória para, se persistir interesse recursal e estiver presente hipótese legal de recorribilidade, provocar a atuação da instância revisora. 3.9. O não conhecimento do agravo prejudica a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. 4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de agravo de instrumento destinado à obtenção, diretamente perante o Tribunal, de tutela provisória ainda pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e extrapolação dos limites do efeito devolutivo recursal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, julgado em 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 21/08/2023. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação de busca e apreensão (mov. 246.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau, após determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e a petição, consignou que, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a consolidação da propriedade do bem ocorre cinco dias após a apreensão, independentemente de deliberação judicial, e, considerando já transcorrido referido prazo, concluiu pela impossibilidade de garantir o atendimento da solicitação formulada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina. Inconformada, a requerida apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) adquiriu veículo que, pouco tempo após a compra, apresentou graves defeitos no motor, circunstância que motivou o ajuizamento da ação redibitória nº 0074265- 70.2024.8.16.0014, na qual foi deferida a realização de prova pericial técnica sobre o bem; b) paralelamente, o veículo foi objeto da ação de busca e apreensão nº 0051914- 06.2024.8.16.0014, proposta pelo agravado, tendo sido apreendido em 03/08/2026; c) diante da essencialidade da perícia, o Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina expediu o Ofício nº 1380 /2026 ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, solicitando, em cooperação judiciária, a suspensão de qualquer ato de alienação do veículo até a conclusão da prova técnica; d) a decisão agravada, proferida em 13/08/2026, indeferiu a solicitação por considerar que já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) a alienação extrajudicial do veículo acarretará o perecimento irreversível do objeto da perícia e impedirá a comprovação do alegado vício oculto, comprometendo o direito à prova e o resultado útil da ação redibitória; f) a probabilidade do direito decorre da violação ao direito à prova e ao dever de cooperação judiciária, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de alienação imediata do bem; g) a existência da mora e a validade do débito são controvertidas nos autos de origem, nos quais foram suscitadas a exceção do contrato não cumprido, em razão da entrega de bem com vício redibitório grave, a prejudicialidade externa decorrente da ação redibitória e a existência de defeito na constituição em mora; h) enquanto não examinadas as teses defensivas, a consolidação da propriedade seria litigiosa e precária, de modo que a alienação anteciparia temerariamente os efeitos de eventual sentença de procedência da busca e apreensão; i) a regra do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser interpretada em harmonia com o sistema processual, não podendo impedir a produção de prova essencial quando a própria relação jurídica subjacente permanece controvertida; j) o indeferimento da solicitação formulada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina contraria o dever de cooperação judiciária, cria obstáculo à efetividade da jurisdição e desconsidera a conexão fática existente entre as demandas; k) o veículo constitui o objeto da prova pericial na ação redibitória, razão pela qual a consolidação da propriedade, instituto de direito material, não poderia suprimir o direito fundamental à produção da prova, decorrente do contraditório e da ampla defesa; l) ainda que consolidada a propriedade, os atos de disposição do bem podem ser suspensos quando ele for indispensável à produção de prova em outro processo; m) a ponderação dos interesses demonstra que o adiamento da alienação acarretará prejuízo meramente patrimonial e temporário ao agravado, ao passo que a venda do bem produzirá prejuízo definitivo e irreparável ao exercício do direito de defesa da agravante; n) já lhe foi concedida a gratuidade da justiça na ação redibitória, circunstância que demonstraria sua hipossuficiência e justificaria a extensão do benefício ao recurso. Diante disso, requereu-se: a) o recebimento e o processamento do agravo de instrumento; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) em caráter de urgência e sem a prévia oitiva da parte contrária, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão de qualquer ato de alienação ou disposição do veículo Fiat Freemont, placa ORN7B24, com comunicação urgente ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; d) a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões; e) ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada e a confirmação da tutela recursal, a fim de que a suspensão dos atos de alienação permaneça vigente até a efetiva e completa realização da prova pericial deferida na ação redibitória nº 0074265-70.2024.8.16.0014. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a insurgência recursal apresentada, entendo que o presente agravo de instrumento sequer merece ser conhecido. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, a questão acaba recaindo na inviável supressão de instância. É da natureza dos recursos o efeito que se costuma denominar como efeito devolutivo, o qual é descrito, pela doutrina como: Reconhecem-se aos recursos, de acordo com o entendimento prevalecente, dois efeitos peculiares: (a) o devolutivo; e o (b) suspensivo. Este é o único, enquanto tal, legalmente mencionado (v.g., art. 1.012, caput, e § 3.º). O outro se infere do uso do verbo devolver no art. 1.013, caput. O efeito devolutivo consiste na remessa da matéria impugnada (e, talvez, algo mais) a novo julgamento. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Em sentido similar, ainda é possível constatar a seguinte colocação: Urge destacar que o efeito devolutivo é inerente a qualquer espécie recursal, transferindo ao órgão julgador a cognição da matéria nos limites do pedido formulado. Em outras palavras, o âmbito de devolutividade vincula objetivamente o juízo ad quem à vontade do recorrente, obstando eventual pronunciamento decisório a respeito de capítulos não suscitados no recurso, em estrita consonância com o preceito tantum devolutum quantum appellatum. (CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Ocorre que o efeito devolutivo, a depender da espécie recursal da qual se trata, pode se dar em maio ou menor extensão. Assim, é reconhecido o amplo efeito devolutivo ao recurso de apelação cível, em que toda a matéria acaba sendo devolvida ao juízo ad quem, inclusive aquela não expressamente impugnada, desde que a causa se encontre madura para julgamento (art. 1.013, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil). Isso decorre do fato de que o recurso de apelação cível é direcionado em face de sentença, que, por sua própria natureza, implica em decisão de espectro mais amplo, encerrando definitivamente uma das fases do procedimento. Isto não se pode dizer do recurso de agravo de instrumento que, por se direcionar à decisão interlocutória, possui efeito devolutivo limitado e relativo apenas e tão somente ao que foi expressamente decidido no juízo a quo. Neste ponto, destaca-se o instituto da supressão de instância, que veda ao juízo ad quem decidir sobre questão que não foi objeto de análise na decisão recorrida. Assim, verifico o amplo entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034151- 68.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 09 de outubro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA DOENÇA DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0034914- 69.2023.8.16.0000. Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. Julgado em 05 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO QUE FOI OMISSA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, VISANDO AFASTAR A CONCESSÃO DA VAGA EM CRECHE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO BEM COMO O PERIGO DE DANO, SUFICIENTES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA AO INFANTE NA FAIXA ETÁRIA DE ZERO A CINCO ANOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 548. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO. RISCO AO SUSTENTO DA INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0019604- 23.2023.8.16.0000. Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 21 de agosto de 20232). Analisando especificamente o caso dos autos, é possível verificar que o pronunciamento recorrido (mov. 246.1) não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante na origem, destinado a impedir a alienação, transferência ou alteração do veículo até a realização da prova pericial. Com efeito, após a apresentação da contestação e de sua complementação, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a defesa e sobre os documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, limitou-se a consignar que, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911 /1969, a consolidação da propriedade ocorreria cinco dias após a apreensão e que, já transcorrido referido prazo, “não há como garantir o atendimento da solicitação do juízo da 3ª Vara Cível”. Há, portanto, necessária distinção entre o conteúdo efetivamente decidido e a pretensão deduzida pela agravante neste recurso. O pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório na parte em que concluiu pela impossibilidade de atendimento da solicitação encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, que havia requerido, em cooperação judiciária e “se possível”, a suspensão dos atos de disposição do veículo até a conclusão da prova pericial. Não houve, todavia, pronunciamento a respeito do pedido de tutela provisória formulado pela própria agravante nos autos originários, fundado na alegada necessidade de preservação do veículo como objeto da prova pericial. Ao contrário, quanto à manifestação na qual esse requerimento foi deduzido, o Juízo a quo determinou o prévio exercício do contraditório, deixando sua apreciação para momento posterior. Apesar disso, no presente agravo de instrumento a recorrente pretende obter diretamente deste Tribunal tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer ato de alienação ou disposição do veículo, providência que corresponde, em substância, ao pedido ainda pendente de apreciação perante o primeiro grau. A circunstância de o pronunciamento recorrido ter examinado a solicitação proveniente do Juízo da 3ª Vara Cível não autoriza que se considere igualmente decidido o requerimento de tutela provisória formulado pela parte. Embora as providências possuam resultado prático semelhante, possuem origem e fundamentos processuais distintos, sendo inviável ampliar o conteúdo da decisão recorrida para nela incluir questão sobre a qual o Juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou. Desse modo, a análise, diretamente nesta instância, da probabilidade do direito, do perigo de dano e da necessidade de preservação do veículo para realização da perícia importaria apreciação originária de questão ainda submetida ao Juízo a quo, inclusive antes de concluído o contraditório por ele expressamente determinado. Não se trata, portanto, de simples atribuição de efeito suspensivo a pronunciamento já proferido, mas da concessão, pelo Tribunal, de providência jurisdicional que ainda aguarda apreciação em primeiro grau. Admitir tal proceder implicaria indevida supressão de instância e desbordaria dos limites do efeito devolutivo próprio do agravo de instrumento. Assim, nos contornos em que deduzida a pretensão recursal, inviável seu conhecimento, devendo a agravante aguardar o pronunciamento do Juízo de primeiro grau acerca do pedido de tutela de urgência já formulado nos autos originários, para somente então, caso presente alguma das hipóteses legalmente admitidas e persista interesse recursal, provocar a atuação desta instância revisora. Destarte, solução não resta senão negar conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Registre-se e intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
|